CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

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Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de relação afetiva e o reconhecimento espontâneo da paternidade impedem que esse registro civil seja anulado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que disse ter registrado a filha não biológica por pressão familiar.
Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Postando ARPEN BRASIL em 26/06/2017