CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Os nubentes deverão apresentar: certidão de nascimento, se solteiro; certidão de casamento com a averbação do divórcio, se divorciado; certidão de casamento com anotação do óbito e certidão de óbito do falecido, se viúvo (atualizada em 90 dias);

  2. Cópias do documento de identidade e CPF, bem como comprovante de endereço dos noivos;

  3. Caso um dos nubentes resida fora de Cristalina/GO, deverá ser apresentada certidão de publicação de proclamas emitida pelo RCPN do domicílio do nubente (para tanto os nubentes comparecerão neste cartório para requerer a habilitação do casamento, ocasião em que lhes será entregue documento a ser remetido para o cartório do domicílio do nubente para a publicação dos proclamas);

  4. Duas testemunhas maiores de 18 anos e capazes, portando documento de identidade original e cópia do mesmo (RG, CNH, passaporte, carteira funcional emitida por órgão de representação nacional – OAB, CREA, etc);

  5. Dados dos pais dos noivos (nome, naturalidade, data de nascimento ou de morte e domicílio atual);

  6. Pacto antenupcial para casamento em regime de comunhão universal, separação convencional de bens e regime de participação final nos aquestos;


ATENÇÃO I: O casamento deverá ser agendado com 30 (trinta) dias de antecedência da celebração, com todos os documentos acima relacionados, salvo em se tratando de casamento de menores púberes (com 16 até 18 anos), caso em que a habilitação será enviada para o Ministério Público, sendo o prazo para a realização do casamento de 40 (quarenta) dias. 


ATENÇÃO II: É vedado o de casamento de menor impúbere (menor de 16 anos), conforme art. 1.520 do Código Civil: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” 


ATENÇÃO III: Qualquer dos nubentes, por ocasião do casamento, poderá acrescentar, ao final, o sobrenome do outro, vedada a supressão total ou parcial do sobrenome de solteiro. É vetado, ainda, acrescer qualquer sobrenome que não seja o do cônjuge, como sobrenomes de avós ou algum que os pais possuam e os nubentes queiram acrescer no momento do casamento. FUNDAMENTO: A alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar a terceiros, conforme artigo 57, parágrafo 2°, da Lei 6.015/74 e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil.



TIPOS DE CASAMENTOS


CASAMENTO EM CARTÓRIO

Presidida pelo Juiz de Casamento na sede do Cartório.


CASAMENTO FORA DA SEDE DO CARTÓRIO 

Este conhecido como casamento em diligencia, que somente poderá ser realizado na circunscrição do Registro Civil do local do casamento presidida pelo Juiz de Casamento.


CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

O pedido de habilitação é processado pelo Cartório do Registro Civil do subdistrito de residência de qualquer um dos nubentes e a sua celebração, sera presidida por autoridade religiosa, escolhida pelos nubentes desde que legalmente constituída. Após a celebração religiosa será lavrada ata, assinada pelo celebrante, os contraentes e testemunhas que OBRIGATORIAMENTE será apresentada no Cartório habilitante com a firma reconhecida do celebrante, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da cerimônia religiosa.


CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Um casal que mantêm uma união estável, desde que não tenham impedimento para se casarem, podem transformá-la em casamento, bastando para isso comparecerem no Cartório do Registro Civil de sua residência apresentando os mesmos documentos necessários para o casamento. Decorrido o prazo de 15 dias após o pedido da habilitação, não tendo aparecido impedimento, os conviventes retornam ao cartório para retirar a certidão do registro da conversão da união estável em casamento.