Cartorio Pena

LIVRO E

EMANCIPAÇÃO

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal, habilitando o emancipado a pratica de todos os atos da vida civil. Deve ser obrigatoriamente registrada no Livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros.

A emancipação será registrada no cartório do 1º Oficio ou 1º Subdivisão Judiciária da comarca de domicílio dos interessados, podendo ser concedida por sentença judicial ou por escritura pública.

Após o registro da emancipação será enviado comunicado ao cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.

 

INTERDIÇÃO

A interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens, podendo ser plena(absoluta) ou limitada(relativa), devendo ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, qualquer parente ou pelo Ministério Público.

Estão sujeitos a curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos.

A sentença de interdição é declaratória e produz efeitos imediatos embora sujeita a recurso. O registro da interdição será feito no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente.

A sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá ser efetuado no Livro “E”. Estas determinações estão expressas na Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, em especial em seu art. 92.

Após registrada a interdição será feita a comunicação ao cartório de nascimento e/ou casamento do interdito, para as anotações necessárias.

 

AUSÊNCIA/MORTE PRESUMIDA

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (artigo 22 do CC).

A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (artigo 6° do CC).

A morte presumida pode ser declarada sem a decretação da ausência (artigo 7º do CC), nos seguintes casos:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

O registro da ausência será feita no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. Após registrada a ausência, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e/ou de casamento do ausente para as anotações necessárias.

 

OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

CONDIÇÕES:

1- Opção após a maioridade (EC nº 54/2007);
2 – Nascimento ocorrido no exterior;
3 – Ser filho de pai ou mãe brasileiro(a);
4 – Residir no território nacional;
5 – A opção pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante a Justiça Federal, que deferido o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E do cartório do 1º Ofício do domicílio do optante; O registro da opção deverá ser anotado no assento da transcrição da certidão de nascimento.

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