Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, art. 7º, a Ata Notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos.
A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de pré-prova para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida.
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres,
OBSERVAÇÃO: O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) em seu art. 370 incluiu a ata notarial como meio de prova, senão vejamos:
“A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC).