CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

ATA NOTARIAL



Ata Notarial é um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve. Assim, a ata notarial nada mais é do que certificação de determinado fato pelo tabelião fazendo prova plena.



1. A Ata Notarial está prevista em lei?

Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, art. 7º, a Ata Notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos.

2. De que forma a Ata Notarial pode ser utilizada?

A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de pré-prova para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida.

3. Quais exemplos são mais comuns na utilização da Ata Notarial?

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres,

OBSERVAÇÃO: O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) em seu art. 370 incluiu a ata notarial como meio de prova, senão vejamos:

“A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC).

Exigências e Documentos Necessários

  • Ata Notarial – Fotos:
    Identidade; CPF
  • Ata Notarial – Internet:
    Identidade; CPF
  • Ata Notarial – Reunião:
    Identidade; CPF
  • Ata Notarial – Usucapião Ampla:
    Planta e Memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; Qualificação completa do requerente; Documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.
  • Ata Notarial – Usucapião Comum
    Planta e Memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; Qualificação completa do requerente; Documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.
  • Ata Notarial – Video
    Identidade; CPF

                                *Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.