É necessário o comparecimento pessoal do pai ou da mãe (que deve ser maior de 16 anos), portando os seus documentos pessoais (RG e CPF originais) e cópia da certidão de nascimento do filho.
Caso o filho seja maior, ele não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento. Caso o filho seja menor, ele poderá impugnar o ato de reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade (art. 1614 do CC/02)
Não, a escritura de reconhecimento de filho é um ato irrevogável (art. 1609 e 1610 do Código Civil de 2002), que independe de homologação judicial e deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi feito o registro de nascimento do filho para averbação. Se o filho for casado, também será necessária a averbação do nome do pai no registro do casamento e se tiver filhos, também será necessária a averbação do nome do avô no registro de nascimento dos netos.
Não, no ato de reconhecimento do filho não poderão constar condições e/ou termo, havendo, serão considerados ineficazes, conforme previsão do artigo 1.613 do Código Civil de 2002.
RG e CPF dos pais e do reconhecido;
Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias;
Certidão de óbito atualizada;
Certidão de nascimento do menor.
*Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.