No último dia 31 de agosto de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, em especial sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação, ou seja, referido instrumento é considerado plenamente válido e deve ser acatado, garantindo-se, assim, a soberania da vontade do interessado, mesmo quando não puder expressá-la, sem contestações de terceiros.
Não, a diretiva antecipada de vontade está diretamente relacionada à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, e que não configura eutanásia, que significa a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente.
Do declarante: cópia do RG e do CPF e apresentação do original;
Do representante: informar a qualificação completa.
Não há necessidade de testemunha.
A partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.
*Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.