CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

TESTAMENTO VITAL



O “testamento vital”, trata-se, de uma escritura declaratória, em que o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la, em virtude de acidente ou de doença grave, o que permitirá que a equipe médica que o atenda tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.



1. O testamento vital deverá ser aceito pela equipe médica responsável pelo tratamento do interessado?

No último dia 31 de agosto de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, em especial sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação, ou seja, referido instrumento é considerado plenamente válido e deve ser acatado, garantindo-se, assim, a soberania da vontade do interessado, mesmo quando não puder expressá-la, sem contestações de terceiros.

2. O testamento vital confunde-se com a eutanásia?

Não, a diretiva antecipada de vontade está diretamente relacionada à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, e que não configura eutanásia, que significa a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente.

3. Quais os documentos necessários para a realização da escritura?

Do declarante: cópia do RG e do CPF e apresentação do original;
Do representante: informar a qualificação completa.

Não há necessidade de testemunha.

4. Com que idade pode-se lavrar um “testamento vital”?

A partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.


*Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.