CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

TESTAMENTO



O testamento é uma declaração unilateral que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).


1. O que é o testamento?

O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (os filhos, netos, pais e cônjuge).


2. O testamento pode ser utilizado para disposições não patrimoniais?

Sim, é possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc.


3. Quais são os tipos de testamento?

O Código Civil Brasileiro apresenta três tipos de testamentos ordinários que são:


– Testamento Público: É aquele escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no CENSEC. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte. 

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.

– Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador. Outra desvantagem do testamento privado, além da fragilidade, é a necessidade de confirmação de pelo menos uma das três testemunhas.

– Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião.


4. O que é necessário para se fazer um Testamento?

A parte interessada deverá comparecer ao Cartório, juntamente com duas testemunhas [que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários do testamento], todos munidos de suas identidades e de seus CPFs originais, bem como das informações completas dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor para que, enfim, seja o Testamento lido e assinado na presença do Tabelião.


5. Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. Não há limite de idade para a lavratura do testamento, requer-se apenas que o testador esteja lúcido;


6. O testamento pode ser modificado ou revogado?

Sim. O Testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias.
Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.


7. Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa?

Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens.


8. O testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros irão receber?

Sim, desde que nenhum herdeiro receba menos a que tem direito por força da sucessão legítima.


9. De acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens (separação obrigatória e com pacto antenupcial) é considerada herdeira necessária?

Independentemente do regime de bens, o cônjuge, nos termos do art. 1845, do Código Civil de 2002, passou à condição de herdeiro necessário. O regime de bens somente terá relevância quando se tratar de sucessão onde haja concorrência de descendentes e do cônjuge.


10. Como é possível saber se uma pessoa já fez algum Testamento?

Basta solicitar a certidão no portal do CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.


11. É necessária a comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do Testamento?

Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no seu respectivo inventário.


12. O inventário dos bens do falecido que deixou testamento pode ser feito pela via extrajudicial?

Não, se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial. 


*Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.