CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL



Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.



1. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

2. Qual o cartório competente para a realização do ato?

A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

3. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?

Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.

4. Qual o prazo para a abertura do inventário?

Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).

5. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?

Cada estado possui legislação própria, aplicando uma multa sobre o valor dos bens a serem apurados.

6. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?

A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.

7. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?

Os interessados devem apresentar o plano de partilha na SEFAZ para cálculo do imposto. Em alguns Estados esse procedimento é eletrônico.

Em seguida, deverão ser providenciados os seguintes documentos para entrega em cartório para a realização da escritura pública de inventário, na qual deverão comparecer todos os herdeiros e o advogado.

7.1) De cujus

  • Certidão de óbito
  • Cópia da Carteira de Identidade e CPF
  • Se casado, cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver.
  • Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio);
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
  • Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC.

7.2) Herdeiros

Solteiros:

  • Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
  • Cópia da Carteira de Identidade e CPF

Casados:

  • Certidões de casamento original ou cópia autenticada
  • Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
  • Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada

7.2) Dos bens imóveis:

  • Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
  • Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
  • Certidões de quitações fiscais (Federal, Estadual e Municipal);
  • Comprovação de titularidade do bem;

Obs.: As CND’s devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.  Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.

7.3) Guia de lançamento de ITCMD 

7.4) Do advogado:

  • Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
  • Esboço da partilha.

8.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?

Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).

9. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.

10. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?

Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

11. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?

O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda;.

12. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?

I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;

II – certidão de óbito do autor da herança;

III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;

IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;

V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;

VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;

VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas

13. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?

Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

14. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?

A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

15. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?

Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).

16.Posso abrir dois inventários simultaneamente?

Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:

“Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.”

“Art. 1044 – Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”.

17. É admissível o inventário negativo?

Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.

18. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?

A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.

19. É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?

Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

20. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?

Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


*Fonte: 15° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.